1/2017: Dispõe sobre a utilização dos sanitários de acordo com a identidade de gênero, independentemente do registro civil
Autor(es): VEREADOR DAVID MIRANDA
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO RESOLVE:
Art. 1º Fica autorizado o uso dos sanitários da Câmara Municipal, de acordo com a identidade de gênero, independente do registro civil, resguardando dessa maneira o direito de travestis, mulheres transexuais e homens trans entre os visitantes e servidores do Legislativo Municipal.
Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo se estende a todos os sanitários desta Casa de Leis.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I — travesti: o indivíduo que embora registrado ao nascer com o sexo masculino apresenta fenótipo feminino e se identifica com o gênero feminino;
II — mulheres transexuais: pessoa nascida sob o sexo masculino, que possui identidade de gênero com o sexo feminino;
III — homens trans: pessoa nascida sob o sexo feminino, que possui identidade de gênero com o sexo masculino.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem o intuito de assegurar a travestis, mulheres transexuais e homens trans o direito de usar o banheiro do gênero com o qual se identifica e seu fenótipo apresenta.
Constitui uma afronta à dignidade humana impor a uma pessoa de fenótipo feminino o uso de um banheiro público masculino, ou a uma pessoa de fenótipo masculino usar o banheiro feminino. Não somente se expõe o indivíduo a uma situação vexatória, como o expõe a variadas formas de violências, prejudiciais à sua saúde física e integridade psicológica.
Pelas razões expostas, peço seu apoio para aprovação deste Projeto de Resolução.