133/2017: Estabelece diretrizes para a criação de Centros de Referência para a Atenção Integral à Saúde de Travestis, Transexuais e Transgêneros
Autor(es): VEREADOR DAVID MIRANDA
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO DECRETA:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a criação de Centros de Referência para a Atenção Integral à Saúde de Travestis, Transexuais e Transgêneros, com a finalidade de prestar assistência médica, psicológica e jurídica a estes e suas famílias.
Art. 2º Esta política será desenvolvida pelos órgãos responsáveis pelas políticas de saúde, assistência social e direitos humanos.
Art. 3º Constituem diretrizes dos Centros de Atenção Integral à Saúde de Travestis, Transexuais e Transgêneros:
I – promoção do acesso às políticas de saúde para travestis, transexuais e transgêneros e seus familiares;
II – capacitação de profissionais da área da saúde, inclusive os gerentes das unidades, para o atendimento à saúde de travestis, transexuais e transgêneros, mediante uma abordagem biopsicossocial que não patologize suas orientações sexuais e identidades de gênero; e
III – promover atendimento a travestis, transexuais e transgêneros em situação de vulnerabilidade social e/ou vítimas de discriminação e violência de qualquer natureza, encaminhando para tratamento nos órgãos especializados da assistência social.
Art. 4º O Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias com a União, Estado, instituições privadas e entidades do Terceiro Setor visando à consecução destes objetivos.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º O Poder Executivo editará os atos necessários com vistas à regulamentação do disposto nesta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 6 de abril de 2017.
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem o intuito de criar Centros de Referência para a Atenção Integral à Saúde de Travestis, Transexuais e Transgêneros no âmbito do Município, para promover o tratamento adequado de sua saúde para esse expressivo contingente da população carioca que enfrenta dificuldades em ter acesso a estes serviços de saúde pública nos demais estabelecimentos da rede municipal de saúde.
Cabe ressaltar, que para o êxito das políticas públicas preconizadas neste Projeto de Lei, se faz necessária a capacitação de profissionais de saúde, inclusive os gerentes das unidades, para a realização do adequado atendimento à saúde de travestis, transexuais e transgêneros, através de um enfoque biopsicossocial que não busque patologizar suas orientações sexuais e identidades de gênero.
Não menos importante é a assistência às travestis, transexuais e transgêneros em situação de vulnerabilidade social e/ou vítimas de discriminação e violência de qualquer natureza, encaminhando para tratamento nos órgãos especializados da assistência social.
Destaque-se ainda, que a saúde das populações de que trata esta Lei, requer atenções especiais, tendo em vista o processo de transformação do corpo a partir do consumo de hormônios femininos e silicone industrial, pela ausência de políticas públicas que lhes garantam proteção diante do preconceito LGBTfóbico, resultando num cotidiano de enorme tensão, angústias e sofrimento, que promovem efeito deletério sobre a sua saúde física e mental.
Pelas razões expostas, peço o seu apoio à aprovação deste Projeto de Lei.