3/2017: Dispõe sobre o direito ao uso do nome social por travestis e transexuais na administração direta e indireta do município do Rio de Janeiro
Observação: Aprovado na Câmara Municipal. Enviado para a sanção do Prefeito.
Autor(es): VEREADOR DAVID MIRANDA
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO DECRETA:
Art. 1º Fica assegurado a travestis, mulheres transexuais e homens trans, mediante requerimento, o direito à escolha de utilização do nome social nos atos e procedimentos da Administração Direta e Indireta Municipal.
Parágrafo único. Entende-se por nome social para efeitos desta Lei, o modo como travestis, mulheres transexuais e homens trans são reconhecidos, identificados e denominados na sociedade.
Art. 2º O nome social deverá constar em destaque em todos os registros do sistema de informação, cadastro, programas, projetos, ações, serviços, fichas, requerimentos, formulários, prontuários e congêneres da Administração Pública Municipal, fazendo-se acompanhar do nome civil, que será utilizado apenas para fins internos administrativos, quando for estritamente necessário.
Parágrafo único. Travestis, mulheres transexuais e homens trans poderão a qualquer tempo querer inclusão do nome social nos registros dos sistemas de informação, cadastros, fichas, requerimentos, formulários, prontuários e similares.
Art. 3º Nos documentos oficiais ou nos casos em que o interesse público exigir, inclusive para salvaguardar direitos de terceiros, será considerado o nome civil de travestis, mulheres transexuais e homens trans, podendo ser acompanhado do nome social, caso atenda ao seu interesse.
Art. 4º O Poder Executivo editará os atos necessários com vistas à regulamentação do disposto nesta Lei.
Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem o intuito de assegurar à população LGBT, ou seja, às lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais o direito ao uso do nome social nos órgãos da administração direta e indireta da Administração Pública Municipal.
O nome social é o modo como estes são reconhecidos, identificados e denominados na sociedade, em contraposição ao nome oficialmente registrado que não contempla sua identidade de gênero, corrigindo dessa maneira, um flagrante abuso contra um direito inalienável da pessoa humana à sua individualidade.
Resguarda na medida do estritamente necessário o nome civil, de forma subsidiária para assuntos administrativos, de natureza legal, ou ainda para salvaguardar direitos de terceiros.
Pelas razões expostas, peço seu apoio para aprovação deste Projeto de Lei.