PROJETO DE LEI Nº 690/2017
Obs: Aprovado em primeira discussão em 29/11/2018.
EMENTA:DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, DE AVISOS COM O NÚMERO DO DISQUE 100 RACISMO.
Autor(es): VEREADOR DAVID MIRANDA
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica obrigatória, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, a divulgação do serviço Disque Direitos Humanos, especificamente para o caso de Racismo, nos seguintes estabelecimentos:I – hotéis, pensões, motéis, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem;
II – bares, restaurantes, lanchonetes e similares;
III – casas noturnas de qualquer natureza;
IV – clubes sociais e associações recreativas ou desportivas, que promovam eventos com entrada paga;
V – agências de viagens e locais de transportes de massa;
VI – salões de beleza, academias de dança, ginástica e atividades correlatas;
VII – postos de serviço autoatendimento, abastecimento de veículos e demais locais de acesso público;
VIII – prédios comerciais e ocupados por órgãos e serviços públicos.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de que trata esta Lei deve ser estendida aos veículos em geral destinados ao transporte público municipal.
Art. 2º Fica assegurada ao cidadão a publicidade do número de telefone do Disque 100 por meio de placa informativa, afixadas em locais de fácil acesso, de visualização nítida, fácil leitura e que permitam aos usuários dos estabelecimentos a compreensão do seu significado.
Art. 3º Os estabelecimentos especificados nesta Lei deverão afixar placas contendo o seguinte teor:
DISQUE 100 RACISMO:
RACISMO É CRIME! DENUNCIE!
Agora o Disque 100 também recebe denúncias de racismo. Se você foi vítima ou presenciou um crime de racismo, Disque 100 e denuncie!
Art. 4º O descumprimento da obrigação contida nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por infração, dobrada a cada reincidência, sendo o valor corrigido anualmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, ou, em caso de sua extinção, pela variação do índice que venha o venha substituir.
Art. 5º Os valores arrecadados através das multas aplicadas em decorrência do descumprimento desta Lei serão aplicados em programas de combate ao racismo e de prevenção à violência contra a população negra.
Art. 6º Os estabelecimentos especificados no art. 1º, para se adaptarem às determinações desta Lei, terão o prazo de noventa dias, a contar da sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 16 de novembro de 2017.
David Miranda
Vereador – PSOL
JUSTIFICATIVA
O Governo Federal disponibilizou para a população o número de telefone 100, o Disque Direitos Humanos, serviço de atendimento telefônico gratuito, que funciona 24 horas por dia, nos 7 dias da semana. As denúncias de violação à direitos humanos são recebidas no Disque 100 pela Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos e são analisadas, tratadas e encaminhadas aos órgãos responsáveis.Desde 2015, o Disque 100 passou a receber denúncias específicas de racismo. Lançado na 3ª Conferência Nacional da Juventude, no dia 16/12/2015, em Brasília, o serviço passou a receber denúncias de violações contra a juventude negra, mulher ou população negra em geral; e outro módulo específico para receber denúncias de violações contra comunidades quilombolas, de terreiros, ciganas e religiões de matriz africana.
Assim, inspirado na Lei de autoria da companheira e vereadora Sâmia Bomfim, em São Paulo, que obrigou a divulgação do telefone 180, que recebe denúncia de violência contra a mulher, apresentamos o presente projeto de lei para divulgar o Disque 100, para receber denúncia de racismo.
Nesse sentido, faz-se necessária a presente proposição, pedindo aos meus pares que aprovem esta importante medida.