LEI Nº 6329/2018
Data da Lei: 26/03/2018
DISPÕE SOBRE O DIREITO AO USO DO NOME SOCIAL POR TRAVESTIS E TRANSEXUAIS NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
Autor(es): VEREADOR DAVID MIRANDA
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica assegurado às travestis, mulheres transexuais e homens trans, mediante requerimento, o direito à escolha de utilização do nome social nos atos e procedimentos da Administração Direta e Indireta Municipal.
Parágrafo único. Entende-se por nome social para efeitos desta Lei, o modo como as travestis, mulheres transexuais e homens trans são reconhecidos, identificados e denominados na sociedade.
Art. 2º O nome social deverá constar em destaque em todos os registros do sistema de informação, cadastro, programas, projetos, ações, serviços, fichas, requerimentos, formulários, prontuários e congêneres da Administração Pública Municipal, fazendo-se acompanhar do nome civil, que será utilizado apenas para fins internos administrativos, quando for estritamente necessário.
Parágrafo único. As travestis, mulheres transexuais e homens trans poderão a qualquer tempo requerer inclusão do nome social nos registros dos sistemas de informação, cadastros, fichas, requerimentos, formulários, prontuários e similares.
Art. 3º Nos documentos oficiais ou nos casos em que o interesse público exigir, inclusive para salvaguardar direitos de terceiros, será considerado o nome civil das travestis, mulheres transexuais e homens trans, podendo ser acompanhado do nome social, caso atenda ao seu interesse.
Art. 4º O Poder Executivo editará os atos necessários com vistas à regulamentação do disposto nesta Lei.
Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Plenário Teotônio Villela, 15 de fevereiro de 2017.
Vereador DAVID MIRANDA
PSOL